Dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e
revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo
4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução
Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de
novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o
direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo
empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou
a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência
à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à
co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como
fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica;
II – mesmas condições de
cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial,
padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator
moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para
os empregados ativos; e
III – novo emprego: novo vínculo
profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de
assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado no caput
do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram
celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656,
de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº
9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de
1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação
pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta
Resolução
§ 2º
O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de
1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o
custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será
contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a
partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um
terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus
sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado
aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de
1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez)
anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos
privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde
ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos direitos
previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto
no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o
pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo
empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde
oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem
a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados
de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na
modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá
apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator
de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
§ 2º
Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da
demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao
empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição
para o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da condição de
beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o
caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado,
individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º
A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo
cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de
morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes
cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos
de Trabalho
Art. 9º O direito de
manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos
empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos
coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no
ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da
comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de
2012.)
Parágrafo único. A contagem do prazo
previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao
ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
II - se o beneficiário demitido
ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta
Resolução;
IV – por quanto tempo o
beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à
saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela
sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do
plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora
mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da
condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o
caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de
março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou
Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no
mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da
demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado
de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do
plano dos empregados ativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o
plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa
vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.(Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de
2012.)
Art. 14. A operadora classificada na
modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de
assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra
operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à
saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as
regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação do plano
privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos
beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que
seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato
o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador,
indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do
empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no
caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que
será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário
de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa
etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo
para consulta dos beneficiários.
§ 4º
Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço
pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de
que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou
Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou
Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da condição de
beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava
quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as
mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes
durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação
pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido
na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo
15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º
É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a
participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor
correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou
Aposentado em Plano Exclusivo para
Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de assistência
à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de
contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do
artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou
odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o
caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
os aposentados.
Art. 18. O plano privado de assistência
à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao
empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na
mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica
de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais
acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde
de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da condição de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá
ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas
verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano
privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço
pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos
ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde
exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá
adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada
por faixa etária.
Art. 20. O plano privado de assistência
à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador
subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos
empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos
privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser
tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo
único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o
percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de
ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado aposentado que
continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é
garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto
no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput
será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do
empregador.
§ 2º
O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do
empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a
falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656,
de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de oferecimento de
plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação
sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação
dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de
contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham
sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 24. Os
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus
dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior,
deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma
operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos,
observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A
contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos
privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de
vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo
de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de
aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998,
como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que
ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer
das hipóteses abaixo:
II – pela admissão do
beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo
emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano
privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a
seus empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo
emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo
profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de
assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo
empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados,
descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá
ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19,
de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os contratos de planos
privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que estejam
incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em vigor
deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze)
meses contados do início da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.
§ 1º No aditamento de que trata o
caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reavaliados,
pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo
plano de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§ 2º As regras e as tabelas de preços
por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo 15 desta Resolução,
deverão ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto o contrato não for
aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando solicitado, o
valor correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício
do direito à portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
§ 4º
Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem
aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não poderão receber novos
beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186,
de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao
plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade
especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo
por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes
especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário oficial da
União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 45)
I - não se aplica à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta
Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º
desta Resolução;
III - a portabilidade especial de
carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado
sem justa causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre
o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do
terceiro mês subseqüente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias
antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos
no inciso III;
V - na hipótese do protocolo da
solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea
“b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso
II do § 4º do artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à
portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja
cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja
pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no
plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada
neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária
referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte
e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do
plano de destino;
VIII - o
beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano
de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse
artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de
agravo;
IX – na portabilidade especial de
carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser
contado a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o
§ 3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das
contraprestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário
poderá exercer a portabilidade de carências.”
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este texto
não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja,
publicados no Diário Oficial.
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